Informativo

25 de agosto de 2017

ITCD/RS. Alíquota de 8% e não de 1%.

ITCD. ALÍQUOTA (1%, AO INVÉS DE 8%). PROCESSO JUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

ITCD, decorrente de transmissão causa mortis, pago à alíquota de 1%, por força de decisão judicial, quando pela legislação tributária a alíquota correta seria de 8%.

Decisão posteriormente reformada em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, que reconheceu a constitucionalidade da progressividade de alíquotas para o ITCD, estabelecida na Lei n. 8.821/89.

Inocorrência da decadência do direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, conforme alegado pelo Sujeito passivo.

O lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação dá-se por declaração, incidindo, no caso concreto, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

O marco inicial da contagem do prazo para pagar o imposto é a data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. De acordo com o enunciado da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Recurso Voluntário desprovido. Decisão unânime.  (AL  0036726648, Ac. 062/17, Decisão de 1ª instância 1331160228, Rec. 766/16, TARF/RS, 2ª C,  Rel. Juíza Maria Pia de Freitas Costa Rodrigues, j. 25/01/2017) 

     

ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSTO PAGO À ALÍQUOTA DE 1% ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO ITCD RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA (REPERCUSSÃO GERAL). INTIMAÇÃO FISCAL PARA O PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO DEVIDO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL BÁSICA.

Negado provimento ao Recurso Voluntário.

Bens cuja legatária (sujeito passivo) restou conhecida em 27/02/2012, quando da homologação da partilha dos bens vertidos em testamento lavrado em 17/03/2006, cujo inventário processou-se sob a forma de arrolamento sendo a legatária, ora recorrente, nomeada inventariante, a qual estipulou o valor dos bens sobre o qual recolheu o imposto à alíquota de 1%.

Através de intimação fiscal da qual foi notificada em 09/02/2014, a inventariante foi instada a recolher o imposto correspondente à diferença relativa à aplicação da alíquota de 8% sobre o valor por ela atribuído no processo de inventário, o que não atendeu.

Em 02/02/2015, com notificação em 09/02/2015, ocorreu o lançamento da diferença indevidamente recolhida a menor em razão de haver a incidência da alíquota de 8% sobre o valor dos bens atribuídos pela Receita Estadual, em vez daquela de 1% utilizada pelo sujeito passivo/inventariante, posto haver o valor dos bens excedido ao equivalente a 28.024 UPF’s/RS; isto após o trânsito em julgado da decisão que ratificou a aplicabilidade da alíquota progressiva ao processo de inventário do “Sr. …”, o qual ocorreu em 11/09/2014.

A constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.821/1989 no que diz respeito ao seu art. 18 e instituiu o sistema progressivo de alíquotas do ITCD em conformidade com o disposto no art. 145, § 1º da Carta da República foi reconhecida pelo STF em 06/02/2013, ao julgar o REx nº 562.045/RS.

Multa por infração tributária material básica perfeitamente caracterizada e assim corretamente lançada.

Não dispõe o julgador tributário administrativo de autorização legal para modificar a penalidade quando esta se encontra lançada em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, caso que se trata. Rejeitada a alegação de decadência. Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada. Unanimidade. (AL 33380686, Ac. 025/17, Decisão de 1ª instância 1331150293, Rec. 707/15, TARF/RS, 2ª C, Rel. Juiz Nelson Reschke, j. 18/01/2017)         

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar