Informativo

25 de agosto de 2017

Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Débitos que já se encontram extintos por compensação não poderão entrar no Programa.

publicado: 21/08/2017 09h35 última modificação: 21/08/2017 09h56.

Foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP. Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal, pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

Notícia RFB

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 17 de agosto de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2017, seção 1, pág. 17)  

Dispõe sobre o alcance do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, e nos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm, não se aplica a débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Art. 2º A retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84503

Parágrafo único. A liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não é impeditiva de posterior análise e decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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