Informativo

28 de outubro de 2022

Cofins. Crédito sobre frete de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa. Possibilidade. Rateio proporcional de créditos. Inclusão da receita financeira no cálculo da receita bruta

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006

COFINS NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE FRETE REFERENTE AO TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. O custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa integra a base de cálculo para o crédito previsto para a COFINS não cumulativos, sendo possível o seu creditamento.

CRÉDITOS DE COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA TOTAL. O art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.833/2003 não fala em receita bruta total, sujeita ao pagamento de COFINS, não cabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz. Impõe-se o cômputo das receitas financeiras no cálculo da receita brutal total para fins de rateio proporcional dos créditos de COFINS não-cumulativo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado em conhecer e negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, da seguinte forma: por unanimidade de votos, em relação ao rateio (receita financeira no cálculo da receita bruta – SC 387/2017), e, por maioria de votos, no que se refere a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire e Vinícius Guimarães, que davam provimento em relação a tais fretes. (Proc. 11080.005380/2007-27, Ac. 9303-013.299 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 16/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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