Informativo

1 de setembro de 2017

Crédito presumido do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração da CSLL e IRPJ, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento a respeito do tema, conforme Embargos Infringentes nº 5004328-02.2012.4.04.7215/SC, julgados na sessão do dia 18/06/2015 (Relatora Juíza Federal Cláudia Maria Dadico). (Ap.RN 5013926-59.2016.404.7208, TRF4, 2ª T, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

1. Os valores relativos a créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. O indébito deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (AC 5018589-72.2016.404.7201, TRF4, 1ª T, Rel.  Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 23/06/2017)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RENÚNCIA FISCAL.

1. Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, mas, ao revés, consubstanciam-se em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Sentença mantida. (Ap.RN 5010822-98.2016.404.7001, TRF4, 2ª T, Rel. Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 19/06/2017)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO INDEVIDO.

O IRPJ e a CSLL não incidem sobre os créditos presumidos de ICMS, pois não se trata de receita auferida pela pessoa jurídica. Os Estados-Membros instituem créditos presumidos do ICMS a fim de manter o equilíbrio de mercado entre as empresas situadas no Estado e aquelas situadas nos demais estados da federação, que gozam de benefícios fiscais regionais específicos, mantendo a competitividade das mercadorias. (EINF 5016243-44.2013.404.7205, TRF4, 1ª S, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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