Informativo

29 de setembro de 2017

Decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Ausência de ilegalidade e lesividade.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE.

1. Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

2. A interpretação da norma jurídica, por si só, não consubstancia ilegalidade, que deve vir acompanhada da demonstração do consequente prejuízo ao erário, sendo defeso configurá-lo por mera presunção.

3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: “Para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspecto material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato”. (EREsp nº 260.821/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgamento: 23/11/2005).

4. Assim, não se pode presumir que a posição jurídica adotada na decisão administrativa proferida em Processo Administrativo, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, seja teratológica ou absurda, como quer fazer crer a apelante.

5. Apelação e remessa oficial não providas.  (AC 0058422-65.2012.4.01.3400 / DF, TRF1, 7ª T, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, e-DJF1 de 15/09/2017)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) CABIMENTO EM TESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pronunciamento do Judiciário, na ação popular, limita-se unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público.

2. “O ato inquinado de ilegal pela autora popular – acórdão proferido em julgamento administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF – tem sua legalidade formal e material controlável pelo Poder Judiciário e, independentemente da tese jurídica adotada pelo julgamento não substancia ilegalidade alguma” (AC 0001113-52.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017).

3. Na espécie, a posição divergente da parte autora sobre a tese jurídica não torna o ato ilegal para autorizar a propositura da Ação Popular.

4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0060580-93.2012.4.01.3400 / DF, TRF1, 7ª T, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Rel. Conv. Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (conv.), e-DJF1 de 25/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ACÓRDÃO DO CARF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO OBJETO OU DE OUTRO VÍCIO DO ATO IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Está configurada a ausência de interesse de agir traduzida na inadequação da presente ação popular proposta para anular acórdão do CARF que deixou de aplicar multas isoladas cumuladas com multas de ofício.

2. “… para que o julgamento do CARF fosse considerado lesivo ao patrimônio da União, e anulado pelo Judiciário no bojo de uma ação popular, como era pretendido, seria necessário demonstrar que tal julgamento incorreu em um dos seguintes defeitos:

(a) incompetência;

(b) vício de forma;

(c) ilegalidade do objeto;

(d) inexistência dos motivos; ou

(e) desvio de finalidade, nos termos do art. 2º da Lei 4.717/1965. No presente caso, porém, não se verifica nenhum desses vícios no julgamento efetuado pelo CARF, ora impugnado”. Precedente deste tribunal.

3. Extinto, de ofício, o processo sem resolução do mérito. Não conhecidas a apelação da autora e a remessa necessária por estar prejudicadas. (AC 0058995-06.2012.4.01.3400 / DF, TRF1, 8ª T, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 02/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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