Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
A hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 386 do RIR/1999, requer a participação de uma pessoa jurídica investidora originária, que efetivamente tenha acreditado na “mais valia” do investimento e feito sacrifícios patrimoniais para sua aquisição.
Inexistentes tais sacrifícios, notadamente em razão do fato de alienantes e adquirente integrarem o mesmo grupo econômico, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de propósito negocial e substrato econômico, não tem o condão de autorizar o aproveitamento tributário do ágio que pretendeu criar.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
A constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática de atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ. (Proc. 11065.002149/2009-31, Ac. 9101003.011, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 09/08/2017)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO DE FORMA ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.
Operações complexas realizadas no âmbito de determinado grupo econômico, em curto período de tempo, com o claro objetivo de geração de Ágio, não legitimam sua amortização fiscal, devendo sua glosa ser mantida.
APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. DEMOSNTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 71 E 72 DA LEI 4.502/64.
A constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática de atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício. (Proc. 11516.722646/2011-19, Ac. 9101002.959, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/07/2017)