Informativo

29 de setembro de 2017

IRPJ. CSLL. IRRF. Remuneração de debêntures.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2002

DESPESAS OPERACIONAIS. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE.

A qualificação dos dispêndios da pessoa jurídica como despesas dedutíveis na determinação do lucro real, está subordinada a normas específicas da legislação do imposto de renda, que fixam o conceito próprio de despesas operacionais e estabelecem condições objetivas norteadoras da imputabilidade, ou não, das cifras correspondentes para aquele efeito.

DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS.

A entrega de parcelas significativas de seu lucro a título de remuneração das debêntures no contexto de empresas ligadas, caracteriza liberalidade, e desvirtua a natureza de despesa necessária, tornando-a indedutível na apuração do lucro real.

ABATIMENTO DO IRRF.

Afastando-se a natureza de remuneração de debêntures dedutíveis, deixa de ser cabível a incidência de IRRF sobre a operação, fazendo-se necessário o abatimento dos valores recolhidos pelo contribuinte a tal título da exigência fiscal.

CSLL. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO OPERACIONAL.

O art. 299 do RIR/99 é aplicado também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois parte do lucro operacional, que também é a base para posterior apuração da referida Contribuição Social. Outrossim, a aplicação do regramento fiscal pode ser confirmada pela dicção do art. 13 da Lei 9.249/1995. (Proc. 13896.002592/2007-93, Ac. 9101002.973, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 05/07/2017)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006

NULIDADE. AUSÊNCIA.

Insubsistentes os argumentos veiculados pela contribuinte pela alteração de critério jurídico (146, CTN) a prejudicar o exercício da ampla defesa e contraditório. Ademais, a presença ou não de fundamento econômico e a legitimidade ou não da amortização do ágio na emissão de debêntures trata-se de questão de mérito.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. OPONIBILIDADE AO FISCO. ABUSO DO DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. INDEDUTIBILIDADE.

A emissão de debêntures, com o único propósito de reduzir a carga tributária, implica em planejamento tributário abusivo, mais especificamente, elisão abusiva. Para que um planejamento tributário seja oponível ao fisco, não basta que o contribuinte, no exercício do direito de auto-organização, pratique atos ou negócios jurídicos antes dos fatos geradores e de acordo com as formalidades previstas na legislação societária e comercial. É necessário que haja um propósito negocial, de modo que o exercício do direito seja regular.

COMPENSAÇÃO PREJUÍZO FISCALLIMITE SUPERIOR A TRAVA DE 30%ATIVIDADE RURALEXCEÇÃO.

Pessoa jurídica que desempenhe atividade rural não se submete a trava dos 30% nos termos art.17, parágrafo segundo da IN n.257/2002. (Proc. 15889.000242/2008-98, Ac. 1402002.490, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 16/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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