Informativo

22 de setembro de 2023

STF. Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Tema 69 da Repercussão Geral. Tratamento dos fatos geradores anteriores e posteriores a 15.03.2017

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DEFERIDA PARA ALCANÇAR OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 15.03.2017, EXCLUÍDAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU A MODULAÇÃO FIXADA NO RE 574.706-ED. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES FORMADOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1- Agravo interno que tem por objeto decisão que negou provimento a recurso extraordinário, cujo objetivo é afastar do caso concreto a modulação fixada no RE 574.706-ED.

2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

3- As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento.

4- Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma. No caso em exame, a ação foi ajuizada após 15.03.2017, devendo, portanto, submeter-se à modulação estabelecida no RE 574.706-ED.

5- Merece reparos o acórdão recorrido na parte em que desconsiderou a modulação fixada no RE 574.706-ED, com base na primazia do julgamento de mérito e na força vinculante dos precedentes formados na sistemática da repercussão geral.

6- Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios.

7- Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RE 1.444.662, STF, 1ª T, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/09/23, Proc. Eletrônico DJe-s/n., DJE 21/09/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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