CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
Ano-calendário: 2008, 2009
DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1140956/SP FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
Constatada a suspensão da exigibilidade de crédito tributário pelo depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, a Administração fica impedida lavrar Auto de Infração. (Proc. 16327.720126/2013-84, Ac. 1302002.294, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 22/06/2017)