Informativo

20 de outubro de 2017

ISS sobre arrendamento mercantil – financiamento. Local da prestação de serviço.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento acerca da incidência do ISS sobre arrendamento mercantil (RE 547245/SC e 592905, rel. Min. Eros Grau). A prestação do serviço de arrendamento mercantil, assim entendido, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios à concessão e aprovação do financiamento, não ocorreu no território do Município de Serafina Correa. Nulidade do lançamento tributário e da CDA. Apelação desprovida. (AC 70075010629, TJRS, 21ª Cciv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 11/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE.

Ressalvado posicionamento pessoal, considera-se sujeito ativo da relação jurídica tributária, para fins de ISS sobre o leasing, a municipalidade onde se localiza a sede da empresa, pois lá ocorre o núcleo da atividade financeira da operação. Inteligência do Resp 1.060.210. RECURSO DESPROVIDO. (AC 70071715809, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j.  04/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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