Informativo

27 de outubro de 2017

Compensação. Multa e juros sobre o débito. Inexistência de denúncia espontânea.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2002

COMPENSAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE O DIREITO CREDITÓRIO INTEGRALMENTE, MAS HOMOLOGA PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. DÉBITO COMPENSADO VENCIDO. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE MORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

A solução do litígio, adotada pelo acórdão recorrido, ao homologar apenas parcialmente a compensação pleiteada, em que pese tenha reconhecido integralmente o direito creditório, decorre da própria legislação que regula o instituto da compensação tributária, que determina a imputação de multa e juros aos débitos compensados depois de vencidos. Inexiste violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no fato do despacho decisório não ter suscitado tal questão, na medida em que aquele sequer reconhecera o direito creditório pleiteado. Desnecessidade de realização de lançamento das diferenças apuradas. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A confissão de débitos depois de vencidos em Declaração de Compensação, ainda que antes do início de qualquer procedimento fiscal, não caracteriza denúncia espontânea e, portanto, não exclui a aplicação da multa punitiva. O instituto da denúncia espontânea só se aperfeiçoa mediante o efetivo pagamento do débito confessado. (Proc. 10283.005882/2007-17, Ac. 1302002.324, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 27/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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