Informativo

27 de outubro de 2017

IRPJ. Distribuição de lucros. Multa.

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011

NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração.

MULTA POR DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS.

A multa regulamentar prevista em Lei em caso de distribuições de quaisquer bonificações ou participações de lucros aos acionistas, sócios ou quotistas de pessoa jurídica que estiver em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal não se caracterizou no presente caso.

O contribuinte quando da lavratura do auto de infração já estava com o débito garantido e na época da distribuição dos lucros, o processo estava em trânsito para a execução do débito, de modo que não havia instruções suficientes no referido processo para que o contribuinte garantisse o débito naquele momento, tendo o feito posteriormente na primeira oportunidade, não configurando eventual prejuízo ao erário público. Além disso, o presente processo versa sobre distribuição de dividendos, e não de bonificação ou participações nos lucros. (Proc. 10073.721254/2014-79, Ac. 1301002.522, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 25/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar