Informativo

24 de março de 2023

STJ. IRPJ. Desfazimento do negócio jurídico. Irrelevância. Tributo devido

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO.

I- Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ.

Subsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a aplicação da alíquota de 5% , nos termos da Lei n. 7.450/1985.

II- A empresa recorrente apontou, ab início, que o acórdão recorrido viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, ao deixar de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração por ela opostos. Entretanto, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida.

III- O pagamento da comissão constituiu o fato gerador do IRPJ previsto no art. 43 do CTN, a saber, a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica pela empresa recorrente, que efetivamente recebeu os valores. Sendo assim, o desfazimento do negócio não tem o condão de desconstituir o fato gerador do IRPJ, sendo irrelevante para o Direito Tributário as tratativas posteriores entre as partes, pois a ocorrência do fato gerador é irreversível (arts. 114, 116 e 118 do CTN). Uma vez celebrado o negócio entre as partes e concretizada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em reversão dos efeitos tributários, nem mesmo na hipótese em que estabelecida condição resolutiva, conforme dispõe o art. 117, II, do CTN.

IV- A respeito da alegada violação dos arts. 20, 21, caput e parágrafo único do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de os honorários sucumbenciais serem fixados em limites distintos daqueles estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (10% a 20%), nas hipóteses em que a Fazenda Pública ficar vencida, sendo cabível a adoção como base de cálculo do valor dado à causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. De todo modo, é pertinente ressaltar que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.

V- Quanto ao mérito do recurso especial, conforme apontado pela própria Fazenda Nacional em suas razões: “Entendeu a Turma julgadora, contudo, pela anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na Lei n° 7.450/85, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da Instrução Normativa SRF n° 39/86 frente aos arts. 43 e 97 do CTN e arts. 153, § 2°, 19, inciso I e 153, § 29 da Constituição Federal de 1967, por majorar tributo sem observância da lei.” Evidente que o acórdão recorrido decidiu a questão por meio de fundamentos eminentemente constitucionais, razão pela qual sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça representaria verdadeira usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

VI- Recurso especial interposto pela empresa recorrente improvido.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (REsp 1.588.909-RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, j. 07/03/23, DJE 10/03/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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