Informativo

27 de outubro de 2017

Prova. Ônus. Contabilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2007

PEDIDO DE DILIGÊNCIA.

Diligência é procedimento que visa formar a convicção do julgador. Não é um direito irrestrito da parte. Os pedidos de diligência não podem ser genéricos. Devem ser justificadas precisamente as suas razões, em especial, o que se busca com a diligência e o motivo específico de o objetivo não poder ser alcançado por esforço da própria defesa.

GLOSA DE DESPESA.

Uma vez que a defesa apresentou documentos que comprovam a despesa glosada, deve ser afastada a autuação do valor correspondente.

REGISTROS CONTÁBEIS VALOR PROBATÓRIO.

A contabilidade faz prova, mas a favor da Fazenda Pública. Como corresponde a registros formados unilateralmente por uma das partes da relação jurídica tributária, não pode, sem os documentos que lhe deram suporte, fazer prova a favor daquele que a confecciona.

ÔNUS DA PROVA.

O ônus da prova não é sempre do Fisco. O direito tributário não é exceção à máxima jurídica de que a prova deve ser apresentada por quem alega. Se um elemento reduz a base de cálculo, como custos e despesas, deve aquele que dele se beneficia (no caso, o contribuinte) fazer a comprovação da sua existência e da sua quantificação. Ao Fisco cabe comprovar as receitas (elementos positivos)? ao contribuinte cabe comprovar as despesas e custos (elementos negativos).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DESPESAS INEXISTENTES.

Não deve prosperar a alegação de ausência de base legal para a glosa de despesas indedutíveis da base de cálculo da CSLL, se o fundamento para a autuação foi o de não comprovação das despesas.

MULTA SUCESSORA.

Deve ser mantida a multa sobre a sucessora por força da interpretação sistemática do art. 132 com o art. 129 do CTN, se o fato gerador é anterior ao evento sucessório. (Proc. 16327.721533/2012-28, Ac. 1401001.918, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 21/07/2017) 

 

 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA.

O imposto de renda retido na fonte IRRF sobre rendimentos ou ganhos de capital poderá ser compensado na declaração de pessoa jurídica desde que o contribuinte comprove a ocorrência da retenção sobre rendimentos que lhe foram pagos, bem como que tais rendimentos foram oferecidos à tributação.

A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados sempre que comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza ou assim definidos em preceitos legais. Na ausência de tais documentos que embasem o lançamento contábil este não serve de prova. Recurso Voluntário Negado. (Proc. 16682.904818/2013-34, Ac. 1401002.046, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 16/08/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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