Informativo

17 de novembro de 2017

ISSQN. Atividade mista.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS. ATIVIDADE MISTA. INCIDÊNCIA DO ISS. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que “o critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN (…)” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/06/2010).

2. A Corte estadual procedeu a uma leitura equivocada ao afirmar que o serviço de substituição de pneus não está contido na lista anexa da legislação de regência do ISS. Isso porque a subsunção do fato à regra, no caso, é evidente: a substituição de pneus enquadra-se no item 69 da aludida lista.

3. Tratanto-se de atividade mista desenvolvida pela recorrente e havendo a subsunção do serviço prestado à lista anexa (item 69), forçoso reconhecer a incidência na espécie do imposto municipal.

Precedente: REsp 1.307.824/SP, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2015.

4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1550422/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/10/2017, DJe 11/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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