Informativo

1 de dezembro de 2017

PIS/Cofins. Sistema monofásico. Manutenção do direito ao crédito do vendedor.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.

1. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp. 1.346.181/PE, STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.6.2017).

2. Agravo Interno da Contribuinte provido. (AgInt no AREsp 655.024/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/10/2017, DJe 17/11/2017)

Lei 11.033/2004.

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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