Informativo

8 de abril de 2022

Contribuições previdenciárias. Abono salarial. Convenção coletiva. Necessidade de desvinculação do salário

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO POR LEI. INEXISTÊNCIA. Deve integrar o salário de contribuição e ser base de cálculo para a incidência das contribuições sociais previdenciárias o abono salarial pago aos segurados empregados por força de convenção coletiva, mas não desvinculado do salário por lei em sentido formal.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 02 Aplicação da Súmula CARF n. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Proc. 10865.000954/2008-61, Ac. 2201-009.473 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 2ª C, 1ª TO, 01/12/2021)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006

ABONO. REMUNERAÇÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Os abonos únicos pagos pelo empregador ao empregado podem ser excluídas do salário-de-contribuição previdenciário, conforme definido no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, desde que previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, quando desvinculado, portanto, do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento do Ato Declaratório nº. 16/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDOS NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO LEGAL PARA EXCLUSÃO. Para ser excluído do conceito de salário de contribuição, a possibilidade de acesso a bolsa de estudos deve ser oferecida à totalidade dos empregados. Ao estabelecer restrição, de caráter subjetivo, ao acesso a bolsa de estudos, descumpri a empresa o requisito legal previsto no art. 28, §9º, “t”, impossibilitando a exclusão do benefício do conceito de salário de contribuição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir da exigência o valor relativo ao abono único. Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (Proc. 10510.003834/2009-17, Ac. 9202-010.006 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 2ª T, 29/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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