Informativo

8 de dezembro de 2017

PIS/Cofins. Não cumulatividade. Conceito de insumos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS. MANUTENÇÃO. PARTES E PEÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO/ SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE E INDUMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Firme a jurisprudência no sentido de inexistir direito a crédito, no regime de não cumulatividade do PIS/COFINS, de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ou que não estejam diretamente inseridos no produto em fabricação.

2. O pagamento de comissões a representantes comerciais não pode ser integrado como insumo produtivo, nos termos da legislação de regência, para gerar crédito no regime fiscal de não cumulatividade do PIS/COFINS.

3. Apelação desprovida. (Ap – AC 2266294 – 0005610-27.2014.4.03.6114, TRF 3ª Reg., 3ª T, Rel. Juiza Convocada Denise Avelar, j. 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 28/11/2017)

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO.  LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros. As Leis 10.337/02 e 10.833/03 trataram da questão, e dispuseram que poderão ser descontados créditos calculados em relação a (artigo 3º, inciso II): bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

-Qualificam-se como insumo apenas os bens e serviços diretamente utilizados na realização do objeto social do contribuinte, excluídos aqueles apenas indiretamente envolvidos.

-A dedução de determinadas importâncias, a título de transferências a outras pessoas jurídicas, na omissão de previsão legislativa expressa, viola o § 6º do art. 150 da CF/88.

-A exclusão de determinados valores da base de cálculo da COFINS e do PIS é limitada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que apresentam um rol detalhado de quais elementos geram créditos ao contribuinte .A Secretaria da Receita Federal editou as Instruções Normativas da nº 247/2002 (PIS/PASEP) e nº 404/04 (COFINS), que explicitaram o conceito de insumo.

-Precedentes do STJ e dessa Corte.

-In casu, as despesas elencadas pela apelante não cuidam de créditos passíveis de dedução com esteio nos incisos II dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, pois não se caracterizam como “insumos” necessários à sua atividade comercial.

-Negado provimento à apelação.  (AMS – AC 340531 – 0010352-18.2011.4.03.6109, TRF 3ª Reg., 4ª T,  Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 21/09/2017)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.

2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições.

4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com pagamentos de comissões sobre vendas por entender se enquadrarem como insumo.

5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.

6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida.

7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108).

8. Precedentes desta Corte.

9. Apelação improvida. (AMS – AC 369083 – 0003886-41.2016.4.03.6106, TRF 3ª Reg., 6ª T,  Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 12/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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