Informativo

23 de março de 2018

Coisa julgada. Reconhecimento de direito de crédito. Restituição, ressarcimento e compensação. Habilitação prévia. Efeitos.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  – IPI.

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009

DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS PRIMAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS E SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. MENÇÃO, NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, A INSUMOS. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.

Tratando a ação judicial apenas do direito de crédito decorrente da aquisição de matérias-primas não tributadas, isentas e de alíquota zero, a menção, sem a força de dispositivo, no acórdão que julgou a remessa de ofício e a apelação a “insumos” não estende os limites da coisa julgada para além do que foi objeto da petição inicial.

CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS.

Os efeitos da habilitação prévia restringem-se à permissão para apresentar pedido de restituição ou ressarcimento e declaração de compensação, a partir da análise dos elementos formais da existência do crédito, não abrangendo o reconhecimento de sua liquidez e certeza.

DESPACHO DECISÓRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

É possível a revisão de ofício de despacho decisório anterior dentro do prazo de prescrição administrativa. Recurso voluntário negado. (Proc. 10980.903553/2013-14, Ac. 3301004.175, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 30/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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