IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS PRIMAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS E SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. MENÇÃO, NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, A INSUMOS. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.
Tratando a ação judicial apenas do direito de crédito decorrente da aquisição de matérias-primas não tributadas, isentas e de alíquota zero, a menção, sem a força de dispositivo, no acórdão que julgou a remessa de ofício e a apelação a “insumos” não estende os limites da coisa julgada para além do que foi objeto da petição inicial.
CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS.
Os efeitos da habilitação prévia restringem-se à permissão para apresentar pedido de restituição ou ressarcimento e declaração de compensação, a partir da análise dos elementos formais da existência do crédito, não abrangendo o reconhecimento de sua liquidez e certeza.
DESPACHO DECISÓRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão de ofício de despacho decisório anterior dentro do prazo de prescrição administrativa. Recurso voluntário negado. (Proc. 10980.903553/2013-14, Ac. 3301004.175, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 30/01/2018)