Informativo

15 de dezembro de 2017

IRPJ. Subvenção para investimento. Etapas de verificação a serem cumpridas.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2008

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.

Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas.

Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas.

ETAPAS DE VERIFICAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PARA CARACTERIZAR A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS.

Devem ser cumpridas duas etapas de verificação para atestar se os recursos podem ser reconhecidos como subvenção para investimentos: primeiro, se a legislação do ente subvencionante, em tese, estabelece critérios objetivos e efetua o devido controle para acompanhar a efetividade da aplicação dos recursos? e segundo, se os requisitos de ordem formal (art. 38, § 2º, alíneas “a” e “b” do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/1977) e material (aplicação efetiva dos recursos em investimentos) foram atendidos.

PROGRAMA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS APTAS A QUALIFICAR RECURSO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.

A imposição de condições de ordem genérica, discorrendo sobre procedimentos contábeis, cumprimento de obrigações acessórias e aumento de arrecadação, sem determinação de metas objetivas e mensuráveis, torna impossível verificar se os recursos foram utilizados para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, fazendo com que o benefício fiscal decorrente da concessão de créditos presumidos de ICMS seja inaplicável para fins de qualificação de subvenção para investimentos. (Proc. 10380.720566/2013-19, Ac. 9101003.171, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 07/11/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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