Informativo

13 de janeiro de 2020

IRPJ. Ganho de capital. Requalificação do aspecto pessoal. IR pago pelas pessoas físicas (sócias) deve ser considerado no IRPJ lançado de ofício

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2008

DISSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Diante de dissimilitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, resta não atendido requisito específico de admissibilidade de recurso especial previsto no art. 67, Anexo II do RICARF. Recurso não conhecido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2008

REQUALIFICAÇÃO DO ASPECTO PESSOAL. ASPECTO MATERIAL INALTERADO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL POR PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL PESSOA JURÍDICA. A requalificação da sujeição passiva, aspecto pessoal, alterando-se a incidência de pessoa física para a pessoa jurídica, não tem o condão de alterar o aspecto material do ganho de capital. Assim, valores pagos a título de imposto de renda pessoa física referente ao ganho de capital apurado pelos sócios da empresa devem ser considerados na apuração do ganho de capital do imposto de renda pessoa jurídica lançado de ofício. (Proc. 10480.726868/2012-83, Ac. 9101-004.505, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª S, 06/11/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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