Informativo

22 de dezembro de 2017

ICMS. Diferimento. Benefício. Termo de Acordo a cumprir.

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDAS DE ARROZ EM CASCA OU BENEFICIADO.

O diferimento do imposto, por se tratar de benefício fiscal concedido no âmbito da política econômica e fazendária, não se estende a contribuinte que desatenda clara condição exigida pela legislação. Dessa forma, para que a operação seja realizada ao seu abrigo, deve agregar todos os elementos típicos do modelo adotado.

DECRETO ESTADUAL Nº 50.297/13. REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 37.699/97). ASSINATURA DE TERMO DE ACORDO.

O Decreto nº 50.297/2013, que alterou parte do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), suspendeu por tempo indeterminado a possibilidade de diferimento nas saídas de arroz em casca ou beneficiado, exceto para estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

TERMO DE ACORDO. EXIGÊNCIA DE RENUNCIA ÀS AÇÕES QUE DISCUTEM CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. COSTUME DE DUPLO CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigência do Fisco estadual de que as empresas que optassem por realizar o diferimento do arroz renunciassem às ações judiciais questionando a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo assente na jurisprudência a possibilidade de a Fazenda condicionar o diferimento tributário. No caso dos autos, o Estado refere que a condição de renúncia às ações se deu em razão do costume de duplo creditamento, que resta indiciada nos autos, em razão da declaração da impetrante de que destaca e recolhe ICMS nas transferências realizadas em estabelecimentos próprios e, por outro lado, pela ação declaratória que ajuizou buscando a compensação destes mesmos créditos. Assim, não verifico ilegalidade na conduta do Estado que impede a renovação de diferimento tributário, sendo essa a solução que melhor atende aos objetivos do próprio diferimento, instrumento de que dispõe a administração pública para melhor angariar recursos públicos. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. UNÂNIME. (Ap.RN 70075305912, TJRS, 22ª Cciv, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 14/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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