Informativo

12 de janeiro de 2018

IRPJ. Inovação tecnológica. Benefício fiscal.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL.

Os benefícios previstos na Lei n. 11.196/2005 somente permitem a exclusão do lucro dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica quando estes forem controlados no tempo e na forma adequados, mediante contas específicas, como estabelecem os artigos 17, 19, 22, inciso I, e 24 daquele diploma legal.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REQUISITOS.

A escrituração contábil deve ser efetuada de acordo com os princípios previstos nas Resoluções do CFC, especialmente quanto à oportunidade, competências e tempestividade dos registros.

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PARECER TÉCNICO.

O Parecer Técnico emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia deve ser reconhecido pela Receita Federal, posto que aquele órgão detém competência legal para opinar sobre os projetos a ele submetidos, nos termos do que dispõe o Decreto nº 5.798, de 2006.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.

Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. (Proc. 16682.720420/2013-47, Ac. 1201001.923, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 19/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar