Informativo

26 de janeiro de 2018

ICMS. Energia elétrica. Tarifas TUST e TUSD

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TARIFAS TUST E TUSD. MERCADO CATIVO. ART. 34, § 9.º, ADCT. ART. 9.º, LC N.º 87/96. Descabida a concessão da ordem em mandado de segurança, quando não evidenciado o direito líquido e certo alegado, relativamente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica tributária no tocante ao recolhimento de ICMS quanto à Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), já que, por expressa definição de norma constitucional, art. 34, § 9.º, ADCT, não fosse o previsto no art. 9.º da LC n.º 87/96, obediente ao regramento superior, a base de cálculo do ICMS, quanto à energia elétrica adquirida junto às distribuidoras, no denominado mercado cativo, abrange todas as fases, inclusive a final, é dizer, sua distribuição, o que leva a alcançar a tarifa a ela referente. (AC 70076031202, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 18/12/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. MERCADO CATIVO. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE CONSTITUCIONAL. A comercialização de energia elétrica compreende as etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais ocorrem simultaneamente e, por isso, não descaracterizam a sua natureza física unitária, não havendo que se falar em transmissão e distribuição como mero transporte de energia. O que se tem é um grande complexo “todo” onde diversos geradores aportam sua produção de energia elétrica através de linhas de transmissão interligados e onde os consumidores consomem sua parcela quer diretamente das linhas de transmissão (grandes consumidores – no mercado livre), quer através das redes de distribuição (no mercado cativo), tudo sendo gerenciado para manter o sistema em equilíbrio. Inaplicabilidade da jurisprudência do STJ fundada no enunciado de Súmula nº 166. As linhas de transmissão e distribuição não são etapas que correspondem ao transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, senão que integram todo um complexo sistema de geração, transmissão e distribuição de energia, interligado e interdependente. Legitimidade da incidência do ICMS nas operações relativas à energia elétrica. Exegese do art. 155, § 3º, da CF. Imposto que deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final, na esteira do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, § 1º, inciso II, da LC 87/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (AC 70075783563, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 18/12/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TUST E TUSD. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final (art. 34, § 9º, do ADCT). A espécie trata de consumidor cativo que não pode escolher livremente seu fornecedor de energia elétrica, a tarifa cobrada é fixada em kWh pela ANEEL. Inexistência do direito vindicado. Considera-se incluído na base de cálculo do ICMS o custo de distribuição (TUSD), porque o preço final pago pelo consumidor cativo abrange o custo, inclusive a transmissão de energia (TUST), de toda cadeia produtiva (geração transmissão e distribuição). Inexistência do direito vindicado. Apelação desprovida. (AC 70075740449, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 18/12/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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