Informativo

16 de dezembro de 2022

STJ. Contribuição previdenciária. Opção pela tributação substitutiva da CPRB. Possibilidade de alteração da lei

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.

1- O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º […] será irretratável para todo o ano calendário”, se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed. conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.

2- O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, “reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”.

3- Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto. (AgInt. nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, STJ, 2ª T, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/22, DJE 09/12/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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