Informativo

9 de fevereiro de 2018

Cofins. Industrialização por terceiros. Crédito. Não admitido.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006

SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS.

A legislação tributária permite o aproveitamento de créditos COFINS não-cumulativa decorrente da prestação de serviços de industrialização por terceiros, expressamente autorizada pelo disposto no art. 3º, §3º, inciso I da Lei nº 10.833/2003, desde que haja independência entre as pessoas jurídicas da relação negocial.

No entanto, esta não é a hipótese dos autos, porque não há independência gerencial e econômica entre contratante e contratada, constituindo-se, em verdade, na mesma pessoa jurídica. Verificou-se, assim, não ser a pessoa jurídica contratada independente, mas sim, tratarem-se contratante (IMS BRAZIL LTDA) e contratada (PUPPIES TIME) da mesma empresa,impossibilitando o creditamento de COFINS não-cumulativo. (Proc. 11065.101125/2006-11, Ac. 9303006.070, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 12/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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