Informativo

18 de novembro de 2022

Regimes aduaneiros. Penalidade. Não subsunção dos fatos à norma

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 02/04/2009

PENALIDADE CONTROLE ADUANEIRO. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. Nos termos do art. 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro/2009, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro deve ser aplicada nos casos de omissão ou informação inexata/incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. No presente caso, uma vez que a condição de usado foi essencial para a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, a prestação de forma incompleta de informação da condição de usado do bem no campo reservado do SISCOMEX não se mostrou necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. A caracterização da infração impõe a rígida subsunção dos fatos à norma legal aplicável, sem o que resta impossibilitada a aplicação de sanção pecuniária. (Proc. 10725.720119/2010-61, Ac. 9303-013.387 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 19/10/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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