Informativo

15 de maio de 2020

Importação. Classificação fiscal da mercadoria. Canais de conferência aduaneira. Modificação de critério jurídico. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CANAIS DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 

1- A revisão aduaneira trata-se procedimento administrativo previsto no art. 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. 

2- Caso a DI revisada tenha sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira – nos quais há análise documental de toda a operação realizada, inclusive com a verificação física da mercadoria -, o fato de a autoridade não ter, à época do desembaraço aduaneiro, apontado nenhum erro quanto à classificação fiscal, embora não configure homologação formal expressa dos procedimentos realizados pelo importador, sem dúvida causaria neste uma expectativa de direito de utilizar-se novamente dos mesmos procedimentos em importações futuras. Nesse contexto, seria possível concluir por uma verdadeira mudança de critério jurídico, ainda que limitada à seara fática da controvérsia. Precedentes desta Corte.

3- Correspondendo, no caso, o valor do proveito econômico ao valor da causa, o percentual da verba honorária deverá incidir sobre referido valor, nos percentuais mínimos previstos nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. O percentual será de 10%, quando o valor se enquadrar no critério estabelecido no inciso I do § 3º; em 8% quando enquadrado no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no § 5º, a incidir sobre o valor da causa e atualizado pelo IPCAE desde a data do ajuizamento da ação.

4- Apelo parcialmente provido, apenas para que seja observado o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, na fixação da verba honorária.  (AC 5051121-86.2017.4.04.7000, TRF 4ª Reg,  1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 10/05/2020)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CANAIS DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. PRESUNÇÃO. ART. 112 DO CTN. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.

1- A revisão aduaneira trata-se procedimento administrativo previsto no art. 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

2- Caso a DI revisada tenha sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira – nos quais há análise documental de toda a operação realizada, inclusive com a verificação física da mercadoria -, o fato de a autoridade não ter, à época do desembaraço aduaneiro, apontado nenhum erro quanto à classificação fiscal, embora não configure homologação formal expressa dos procedimentos realizados pelo importador, sem dúvida causaria neste uma expectativa de direito de utilizar-se novamente dos mesmos procedimentos em importações futuras. Nesse contexto, seria possível concluir por uma verdadeira mudança de critério jurídico, ainda que limitada à seara fática da controvérsia.

3- Nos termos do art. 112 do CTN, a lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.

4- A jurisprudência pátria considera as circunstâncias materiais do ilícito tributário, antes da aplicação de eventual penalidade. Assim, é razoável o entendimento de ser desproporcional a aplicação de sanção pecuniária quando a divergência constatada, como no caso, não caracteriza qualquer intenção do autor de prejudicar a atuação das autoridades fazendárias. (AC 5017533-56.2015.4.04.7001, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 19/11/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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