Informativo

23 de fevereiro de 2018

ISS. Tributação fixa. Sociedade uniprofissional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

A uniprofissionalidade da sociedade pode ser averiguada pela sua atividade-fim, cuja descrição, conforme prevista no contrato social da empresa, evidencia a plausibilidade da caracterização. O caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade, isto é, se constituída na forma de uma responsabilidade limitada ou na forma de uma sociedade simples. Assegurado que os serviços de contabilidade estão previstos no item 25 do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que dispõe sobre os casos em que o cálculo do imposto deve se dar “por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”, o provimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI 70074808080, TJRS, 1ª Cciv, Rel.  Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 07/02/2018)

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARÁTER EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

1. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.

2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.

3. A forma diferenciada de incidência do ISS sobre as atividades de sociedade uniprofissional, nos termos do que prevê o art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, pressupõe a responsabilidade pessoal dos sócios. Inaplicabilidade às sociedades constituídas sob a forma de cotas de responsabilidade limitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EDcl 70075891044, TJRS, 2ª Cciv, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 31/01/2018)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RECOLHIMENTO DE ISS FIXO – PRIVILEGIADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONCESSÃO DA MEDIDA.

1. Para o recolhimento do ISS na forma privilegiada é preciso cumprir os requisitos previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, ou seja, que se trate de sociedade uniprofissional e que a atividade profissional integre o rol legal.

2. Hipótese em que a agravante, posto que constituída sob a forma de sociedade simples, deixou de demonstrar satisfatoriamente seu enquadramento.

3. Em juízo de cognição sumária, a decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário mostra-se adequada, expondo fundamentadamente as razões pelas quais a agravante não fez jus ao tratamento diferenciado.

4. Sociedade postulante constituída por dois sócios, tocando a um deles 99% do capital social, caracterizando a presença de sócio capitalista e desconfigurando a pessoalidade do trabalho desenvolvido, assim como a questão atinente à distribuição de lucros – deixando transparecer seu caráter empresarial. 5. Alegação de prejuízos pelo impedimento de participação em certame público que não basta a amparar a concessão da medida liminar. Precedentes do STJ e deste TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI 70075402792, TJRS, 2ª Cciv, Rel. Ricardo Torres Hermann, j.  31/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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