IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
CRÉDITO BÁSICO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. UTILIZADOS E CONSUMIDOS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO.
Constituem-se produtos intermediários com direito ao crédito básico do IPI os materiais utilizados e consumidos, em prazo inferior a uma ano, em razão do contato direito com o produto em elaboração e que não se identificam como partes e peças de máquinas.
Legítimo o aproveitamento do crédito básico do IPI na aquisição e utilização de telas e feltros no processo produtivo de papel, conforme Laudo Técnico, que, objetivamente, identificou a natureza e finalidade dos materiais. Recurso Voluntário Provido. (Proc. 13888.004186/2009-26, Ac. 3201003.314, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 30/01/2018)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Na aferição do direito creditório, com fundamento no artigo 11, da Lei nº 9.779, de 1999, o ônus da prova quanto à existência de crédito cabe à contribuinte nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. (Proc. 13832.000092/2001-76, Ac. 3302004.957, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 29/01/2018)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR OPÇÃO.
Ocorrendo a hipótese de incidência do imposto, por ocorrência de operação de industrialização de que resulta produtos tributados à alíquota zero, deve-se inferir que a empresa é de fato contribuinte do IPI, atendendo portanto a hipótese prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/99.
Sendo a empresa, de fato e de direito, estabelecimento industrial contribuinte do IPI, não há que se falar em obrigação da cooperativa de se equiparar a estabelecimento industrial por opção.
IPI. SALDO CREDOR PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Sem a apresentação do livro Registro de Apuração do IPI, regularmente escriturado, não é possível o reconhecimento do direito creditório concernente ao saldo credor do IPI, acumulado no final trimestre-calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. (Proc. 15940.000135/2008-98, Ac. 3402004.886, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 31/01/2018)