Informativo

9 de março de 2018

Cofins e PIS. Vendas para exportação e para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus – ZFM.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  – COFINS.

Ano-calendário: 2002

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.

Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.

VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.

VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. ESPONSABILIDADE. EMPRESA PRODUTORA VENDEDORA.

A isenção do PIS Faturamento e Cofins concedidas nas operações de exportação contempla apenas aquelas efetuadas com finalidade específica de exportação, demonstrada quando as vendas realizadas pela empresa produtora-vendedora forem diretamente remetidas do seu estabelecimento para:

(i) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou;

(ii) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Não atendidas nenhuma das condições, a responsabilidade pelas Contribuições é da empresa produtora vendedora.

BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Não basta que a mercadoria tenha sido vendida para a empresa comercial exportadora, para que a contribuinte possa gozar da isenção de receita de vendas de mercadorias exportadas, deve restar comprovada a ocorrência da efetiva exportação. Não restando comprovado, nos autos, que as mercadorias da empresa-produtora, revendidas para as comercias exportadoras, foram efetivamente exportadas, as receitas serão tributadas como se fossem destinadas ao mercado interno, devendo compor a base de cálculo da contribuição.

VENDAS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

Esclarece a Solução de Consulta Cosit n° 08/2002 que as receitas de vendas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus são isentas apenas se auferidas no contexto de uma das hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e LX, do artigo 14 da MP n° 2.15835/2001, tendo em vista que o comando do art. 4º do Decreto-Lei n° 288/1967, que equipara a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro, aplica-se somente aos impostos e contribuições constantes da legislação vigente em 28 de fevereiro de 1967. Ou seja, os efeitos de tal equiparação não alcançam o PIS e a Cofins.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.

Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.

VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.

BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Não basta que a mercadoria tenha sido vendida para a empresa comercial exportadora, para que a contribuinte possa gozar da isenção de receita de vendas de mercadorias exportadas, deve restar comprovada a ocorrência da efetiva exportação. Não restando comprovado, nos autos, que as mercadorias da empresa-produtora, revendidas para as comercias exportadoras, foram efetivamente exportadas, as receitas serão tributadas como se fossem destinadas ao mercado interno, devendo compor a base de cálculo da contribuição.

VENDAS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

Esclarece a Solução de Consulta Cosit n° 08/2002 que as receitas de vendas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus são isentas apenas se auferidas no contexto de uma das hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e LX, do artigo 14 da MP n° 2.15835/2001, tendo em vista que o comando do art. 4o do Decreto-Lei n° 288/1967, que equipara a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro, aplica-se somente aos impostos e contribuições constantes da legislação vigente em 28 de fevereiro de 1967. Ou seja, os efeitos de tal equiparação não alcançam o PIS e a Cofins. Recurso Voluntário Negado. (Proc. 10120.003259/2006-01, Ac. 3201003.390, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 01/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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