Informativo

9 de março de 2018

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Cisão. Reavaliação de bens. Ganho de capital.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006

CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS AVALIADOS A VALOR DE MERCADO. CONTRIBUINTE TRIBUTADO PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL.

De acordo com a previsão contida no art. 235 do RIR/1999, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que tiver parte de seu patrimônio absorvida por outra pessoa jurídica em virtude de cisão parcial deverá, se os bens transferidos forem avaliados a valor de mercado, considerar como ganho de capital tributável a diferença entre tal valor e o respectivo custo de aquisição dos bens.

Os valores acrescidos aos bens transferidos em razão de reavaliação somente poderiam ser considerados como parte integrante do seu custo de aquisição se fosse comprovado seu anterior oferecimento à tributação (art. 521, § 4º, do RIR/1999), o que sequer foi alegado no caso sob análise.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos e inexistindo razão que demande tratamento diferenciado, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ. (Proc. 10880.725757/2011-66, Ac. 9101003.375, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 19/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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