Informativo

16 de março de 2018

Contribuição previdenciária. Gratificação contingente. Norma coletiva. Natureza indenizatória.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Data do fato gerador: 29/08/2007

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos.

GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser prestigiado o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, desde que não haja o desrespeito a norma de ordem pública ou má-fé.

Logo, a gratificação contingente, prevista em norma coletiva e paga em parcela única, é devida apenas aos empregados em atividade e têm natureza jurídica indenizatória, sendo descabida a extensão das referidas parcelas aos inativos e a sua integração aos proventos de complementação de aposentadoria. Incide a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI1 do TST.

ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Verificada a ocorrência de erro material, o acórdão deve ser retificado para suprimir as inexatidões constantes da decisão embargada. (Proc. 16682.721450/2013-71, Ac. 2401005.284, Rec. Embargos, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 07/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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