Informativo

9 de julho de 2021

IR sobre ganho de capital. Atraso no pagamento. Multa de mora ou multa de ofício. Boa-fé do contribuinte

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07.

1- O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício.

2- Contudo, o art. 47, da Lei n. 9.430/96, excepcionou essa lógica ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da RFB pague os tributos e contribuições já declarados, acrescidos de multa de mora (não multa de ofício) e juros de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, ou seja, com vinte dias de curso de procedimento fiscal.

3- Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26/06/2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04/07/2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96.

4- A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. Contudo, a informação da alienação do veículo e da diferença de valores que possibilita a apuração do ganho de capital constou da “Declaração de Bens e Direitos”, dentro do rol que demonstra a evolução patrimonial do contribuinte constante da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, na mesma fl. 31, item 04.

5- Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do art. 47, da Lei n. Lei n. 9.430/96, a afastar a incidência da multa de ofício. Interpretação do dispositivo legal que prestigia a boa-fé do contribuinte.

6- Recurso especial não provido. (REsp 1472761-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/05/2021, DJE 30/06/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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