Informativo

20 de abril de 2018

PIS e Cofins. Base de cálculo. Notas de crédito.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/06/2008 a 30/07/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008

RECEBIMENTO DE NOTAS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

Os recebimentos de Notas de Crédito como decorrentes de ajustes nos preços dos fornecimentos à contribuinte para garantir sua rentabilidade/lucratividade se classificam como receitas operacionais. Em sendo assim, estão dentro do campo de incidência da Cofins.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009

RECEBIMENTO DE NOTAS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

Os recebimentos de Notas de Crédito como decorrentes de ajustes nos preços dos fornecimentos à contribuinte para garantir sua rentabilidade/lucratividade se classificam como receitas operacionais. Em sendo assim, estão dentro do campo de incidência do PIS.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/06/2008 a 30/07/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

O crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Proc. 10880.722038/2013-55, Ac. 9303006.246, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 24/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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