Informativo

24 de março de 2023

PIS e Cofins não cumulativos. Apropriação extemporânea de créditos. Necessidade de retificação das declarações

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 23/03/2023, seção 1, página 125)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.
Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados.
O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.
Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados .O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. QUESTÕES DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. INEFICÁCIA.
O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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