Informativo

18 de maio de 2018

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Subvenção para investimento.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2007

SUBVENÇÃO FISCAL ZONA FRANCA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEITOS DA LC 160.

A nova redação do art. 30 da Lei 12.973 dada pela Lei Complementar 160/17 tem aplicação imediata, inclusive para processos em curso, cujo objeto seja subvenção concedida pelo Estado do Amazonas, em relação a qual não se exige previsão em Convênio na forma do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF88, para validá-la, a teor dos preceitos dos arts. 40 do ADCT e 15 da LC 24/75.

IRPJ E DA CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.

Considerado de investimento determinada subvenção concedida por Estados e Distrito Federal, descabe a exigência do IRPJ e da CSLL.

PIS E COFINS SUBVENÇÃO NATUREZA IRRELEVÂNCIA.

O fato de deter natureza de subvenção para investimento não é suficiente, perse, para afastar a exigência da contribuição para o PIS e da COFINS. (Proc. 10280.722443/2011-71, Ac. 1302002.726, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 11/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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