Informativo

25 de maio de 2018

ICMS. Créditos fiscais. Mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Multa qualificada.

ICMS. CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. GLOSA DAQUELES NÃO ADMITIDOS OU APROVEITADOS EXTEMPORANEAMENTE. MULTA MATERIAL QUALIFICADA.

Por maioria de votos, negado provimento ao Pedido de Reconsideração.

Somente a partir de 1º/01/2020 é que será permitida a adjudicação de créditos fiscais de ICMS oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, resultando que a adjudicação (extemporânea) desses créditos fiscais, enquanto não admitidos ou em limites não previstos pela legislação tributária constitui infração tributária material qualificada, tal como corretamente lançada.

Não dispõe o julgador tributário administrativo de competência legal para modificar a penalidade quando esta encontra-se lançada em conformidade com a legislação tributária vigente à época dos fatos, caso que se trata.

Quanto às teses de inconstitucionalidade ou legalidade das normas de tributação tem aplicação da Súmula nº 03 deste Egrégio Tribunal.

Pedido de perícia indeferido. Aplicação da Súmula nº 15 deste Tribunal. Confirmado o Acórdão Recorrido. Decisão unânime. (AL 36289388, Ac. 015/18, Decisão de 1ª Instância 1331170042, Rec. 492/17, Acórdão Recorrido 389/17, TARF/RS, 2ª C, Rel. Juiz Nelson Reschke, j. 17/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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