Informativo

8 de março de 2024

IRPJ e CSLL. Cancelado parcialmente o lançamento de ofício, deve ser cancelado o lançamento em relação à infração de prejuízo fiscal. É nulo o lançamento com vícios na base de cálculo de estimativas mensais. Mera divergência de interpretação de normas não caracteriza dolo, fraude, simulação ou conluio

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012, 2013

DESPESAS FINANCEIRAS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. JUROS E COMISSÕES CONTRAÍDOS PARA AQUISIÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA. As despesas se submetem às regras gerais de dedutibilidade previstas pelo artigo 299 do RIR/99, ou seja, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e usuais ou normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa. A assunção da dívida de titularidade do real e final adquirente do investimento pela investida, pela própria aquisição, passa ao largo de qualquer condição de necessidade às atividades da empresa (ainda que sob nova titularidade tenha percebidos bons resultados – os quais faziam parte da expectativa do investidor).

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. CANCELAMENTO PARCIAL DA INFRAÇÕES. MONTANTE SUPERIOR À INFRAÇÃO APURADA. CANCELAMENTO DA INFRAÇÃO. Tendo sido cancelada parcialmente às exigências formuladas no lançamento de ofício, em montante superior à infração relacionada à compensação indevida de prejuízos fiscais, deve ser cancelado o lançamento em relação a tal infração.

INCENTIVOS FISCAIS. RETIFICAÇÃO DAS APLICAÇÕES. NÃO CABIMENTO. Incabível pleitear eventuais retificações nos valores originalmente destinados pela contribuinte a incentivos de natureza fiscal, como o PAT e outros, em razão dos lançamentos de ofício realizados pelo Fisco, posto que não se encontra, dentre as atribuições deste Órgão Julgador de 1º Grau, tal competência regimental.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

GLOSA DE JUROS E DE COMISSÕES SOBRE DEBÊNTURES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. Tratando-se de mera divergência de interpretação de normas, não resta caracterizada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou conluio, hipóteses necessárias à qualificação da penalidade.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. A caracterização da solidariedade por interesse comum na situação que constitui o fato gerador exige a demonstração de que os sujeitos passivos praticaram conjuntamente o fato jurídico tributário ou desfrutaram de seus resultados, em razão de confusão patrimonial (interesse jurídico), não sendo suficiente para a responsabilização a existência de mero interesse econômico.

VÍCIOS NA BASE DE CÁLCULO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. NULIDADE. É nula a infração com ausência de comprovação da construção da base de cálculo, pressuposto obrigatório de validade do lançamento por conferir certeza e liquidez ao tributo ou penalidade exigidos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2012, 2013

DESPESAS DESNECESSÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. INDEDUTIBILIDADE. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício e este, em razão do princípio da entidade, não pode ser afetado por despesas desnecessárias. Ademais, o art. 13 da Lei nº 9.249/95 expressamente estende as disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64 à apuração da CSLL.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício; e, quanto ao Recurso Voluntário, também por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e do lançamento de ofício, e, no mérito, (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto à dedutibilidade das despesas financeiras relativas às debêntures emitidas pela CPC/Vialco e na 3º emissão de debêntures realizada pela Recorrente, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal tópico; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso Voluntário, apenas, para excluir do crédito tributário exigido a parcela relativa à glosa de despesas com juros e comissões relacionadas à 2ª emissão de debêntures realizada pela Recorrente, vencido o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, que votou por dar provimento ao recurso em menor extensão em relação a tal tópico, apenas, permitindo a dedução dos montantes proporcionais aos recursos captados de R$ 212 milhões; (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário em relação às demais matérias, apenas para cancelar a parcela correspondente à infração de compensação indevida de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa de CSLL, nos termos do relatório e voto do relator. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, substituído pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado). Julgamento iniciado em outubro de 2023.

(Proc. 16561.720170/2017-45, Recurso de Ofício e Voluntário, Ac. 1302-007.004, CARF, 1ª SJ, 3ª C, 2ª TO, 21/02/2024)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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