Informativo

25 de maio de 2018

ISSQN. Construção civil. Prestação de serviços vinculados à construção civil. Dedução do custo dos materiais empregados. Repetição.

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/03. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I) Possibilidade de dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil, na base de cálculo do ISS, consoante previsão do I do parágrafo 2º art. 7º da Lei Complementar nº. 116/03 e § 2º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968.

II) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 603.497/MG, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, decidindo o seguinte: “Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.”. APELO DESPROVIDO. (AC 70076483296, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Francisco José Moesch, j. 26/04/2018)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

– Pode a parte demandante optar entre requerer seu direito na via administrativa ou em demanda judicial, como lhe confere o seu direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, CF), por inexistir previsão legal restringindo o direito de ação, sobretudo quando o demandado contesta a demanda, insurgindo-se em relação ao direito reclamado, como ocorreu na espécie. – Após oscilações no entendimento, o STF, quando do julgamento do RE nº 603.497/MG, firmou orientação no sentido da legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços. Entendimento que passou a ser encampado pelo STJ e, também, por esta Corte. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. (AC 70077184968, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Marilene Bonzanini, j.  26/04/2018)

 

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DA OBRA.

1. É possível descontar da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na atividade vinculada à construção civil, bem como às subempreitadas. Precedentes do e. STF e desta Corte de Justiça.

2. Hipótese em que, comprovado o repasse do ISS no preço dos contratos de obras, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, cabe a repetição de indébito tributário.

3. Reduzido o valor dos honorários estabelecido na sentença, para adequar aos critérios e parâmetros definidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, atendidos os princípios da modicidade e da razoabilidade.

4. O Município não está dispensado do pagamento, devendo pagar pela metade as custas as quais restou condenado, por aplicação da redação originária do art. 11 da Lei n. 8.121/85 Regimento de custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 70076838606, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 25/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar