RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA – BASE DE CÁLCULO – NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO ICMS – ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMOU NA APRECIAÇÃO DO RE 574.706-RG/PR – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR DE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO “LEADING CASE” – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1089337 AgR, STF, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, j. 27/04/2018, Processo Eletrônico DJe-093 Divulg 14/05/2018 Public 15/05/2018)
Exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva: receita bruta.
O entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins (RE/RG 574.706-PR) deve ser adotado para excluir aquele imposto da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta, prevista na Lei 12.546/2011, pois este último tributo tem base de cálculo idêntica à do PIS e da Cofins. Unânime. (Ap 0066884-06.2015.4.01.3400, TRF1, 8ª T, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, j. 14/05/2018)