IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
A transmissão de declaração de compensação, antes de findo o prazo decadencial de cinco anos para a formalização de pedido de restituição, não tem o mesmo efeito atribuído a pedido de restituição ou de ressarcimento, não se lhe aplicando a possibilidade de garantir a utilização de saldo de créditos em declarações de compensação transmitidas posteriormente ao prazo decadencial referido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em face de decadência. (Proc. 10882.903770/2009-28, Ac. 1402003.141, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 16/05/2018)