Informativo

22 de junho de 2018

ISSQN. Base de cálculo. Dedução do valor das subempreitadas e do material empregado na construção civil.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do valor das subempreitadas na base de cálculo do ISSQN.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas” (REsp 1.678.847/MS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.425.580/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/03/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.262.610/MG, STJ, 1ª T, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,  DJe de 22/11/2012; REsp 1.327.755/RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/11/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2011.

IV. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar – como pretende a parte recorrente – o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgRg no ARE 673.256/RS, STF, 1ª T, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013; AgInt no AREsp 838.061/GO, STJ, 2ª T, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJe de 09/02/2018.

V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1273859/MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j.  15/05/2018, DJe 21/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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