Informativo

22 de junho de 2018

Planejamento tributário. Desconsideração dos atos jurídicos. Compensação do IR pago na pretensão original com o IRPJ da operação autuada.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011

FATO GERADOR. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES SUPENSIVAS.

Somente quando a condição suspensiva do negócio jurídico se cumpre, o contrato se torna exequível. O fato gerador é no momento da implementação das condições suspensivas, nos termos dos arts. 116 e 117 do CTN.

DECADÊNCIA.CONTAGEM DO PRAZO.IRPJ.LUCRO PRESUMIDO.

O prazo para constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, que no caso do lucro presumido é ao final de cada trimestre. Com a ciência da autuação em 12/09/2016, alcançou dentro dos 5 anos os fatos ocorridos em 06/07/2011.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE.

Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011

ATIVIDADE FIM DA SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO PERMANENTE. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL.

As participações societárias em outras empresas, na forma de ações ou de quotas, serão registradas no ativo não circulante, permanente, investimentos quando forem investimentos estratégicos, sem a pretensão de negociação após sua aquisição.

GANHO DE CAPITAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE.

Ganho de capital é o resultado na alienação de bens do ativo não circulante, seja investimento, imobilizado ou intangível.

GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

A possibilidade de valer do regime de caixa para a tributação do ganho de capital na proporção da parcela do preço recebida somente se aplica aos contribuintes sujeitos à tributação com base no lucro real.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DO TIPO HOLDING. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. DESLOCAMENTO DO GANHO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é dado à pessoa jurídica que aliena participação societária fazer deslocar o respectivo ganho de capital auferido no negócio para as pessoas físicas que figuram como sócios da pessoa jurídica, principalmente porque, no caso concreto, trata-se de sociedade do tipo “holding”, cujo precípuo objeto social consiste em fruir dos benefícios advindos das participações societárias, neles incluídos os ganhos havidos na sua alienação.

FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.

O resgate de ações com posterior pagamento em ações de outra empresa, já negociadas para venda, de forma a deslocar o ganho de capital para as pessoas físicas que figuram como sócios evidencia a conduta dolosa com objetivo de evitar o pagamento do tributo devido. Por estar caracterizada a fraude, é cabível a aplicação da multa qualificada.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011

COMPENSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO.

Ocorrida a desconsideração dos atos jurídicos, cabe o aproveitamento e respectiva compensação do que foi pago na pretensão original dos envolvidos na operação autuada. No caso, o Imposto de Renda sobre o ganho de capital recolhido nas pessoas físicas deve ser compensado com o apurado no auto de infração na pessoa jurídica.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011

CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.

Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes. (Proc. 10980.724298/2016-80, Ac. 1402002.959, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4 ª C, 2ª TO, j. 13/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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