Informativo

27 de julho de 2018

Correção monetária sobre créditos presumidos e escriturais de PIS, restituídos na via administrativa.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, na qual se pretende a condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre créditos presumidos e escriturais de PIS, restituídos na via administrativa.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais” (STJ, REsp 1.729.361/RS, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 05/04/2018.

IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630431/RS, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PARA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. 360 DIAS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei 11.457/07. Neste sentido: AgInt no REsp 1585275/PR, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1344735/RS,1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1468055/PR, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/05/2015, DJe 26/05/2015.

II – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685776/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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