Informativo

29 de janeiro de 2021

Compensação. Recolhimento indevido de IRRF. Provas

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2006

COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IRRF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO INDÉBITO. No procedimento de compensação, cuja origem do crédito decorre de alegado recolhimento indevido de IRRF é dever do contribuinte instruir o processo com os documentos contábeis e fiscais que comprovam o indébito. A simples anexação da DARF e retificação da DCTF não é suficiente, pois não demonstra a causa do indébito, devendo ser juntados também DIRF, livros diário e razão, provas estas admissíveis no recurso voluntário, ainda que não tenham sido acostadas na manifestação de inconformidade. Recurso improvido. (Proc. 10940.905424/2009-42, Ac. 1302-005.111, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 09/12/2020)

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2008

COMPENSAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. IR-FONTE. FATURA. LIVRO RAZÃO. NOVA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Cabe ao contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, tais como faturas com destaque do IR retido e livro Razão, o direito creditório vindicado deve ser reanalisado pela Receita Federal. A prova do IR-Fonte não se limita aos comprovantes de rendimentos pagos, de retenção de imposto de renda na fonte e à Dirf. No caso da Dirf, tal declaração é obrigação acessória do contratante do serviço. Por conseguinte, não seria razoável penalizar a recorrente em razão de o contratante do serviço não cumprir com sua obrigação acessória. (Proc. 10865.722705/2014-79, Ac. 1201-004.511, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 09/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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