Informativo

27 de julho de 2018

IRPJ. Subvenção para investimento. Lucro presumido. Reserva de capital. Dedução de incentivos fiscais do valor lançado.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO REGISTRO DE RESERVA DE CAPITAL.

Por ter ilicitamente deslocado bases tributáveis para empresa optante pelo lucro presumido, ainda que esta não esteja obrigada ao registro de reserva de capital, a ausência deste registro que deveria ter sido feito na empresa autuada, descumpre requisito para usufruir do benefício de dedução de subvenção para investimento.

PAT. DIREITO À DEDUÇÃO.

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislação, pode deduzir do imposto de renda o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração. Trata-se de previsão legal.

Não se pode atribuir efeitos ao reenquadramento para exigir da Embargante tributo, mas deixar de atribuir efeitos para considerar as deduções a que faz jus por expressa previsão legal.

Deixar de assegurar ao Embargante o direito de usufruir do referido incentivo, que em nada tem relação com o tributo lançado, seria aplicar ao contribuinte dupla punição, a primeira seria a penalidade prevista em lei, a segunda, a glosa de um incentivo a que faz jus, sem previsão legal, acrescente-se.

JUROS SOBRE MULTA.

Sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic, após o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei n° 9.430/96.  (Proc. 10925.723080/2012-49, Ac. 1401002.285, Rec. Embargos, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 22/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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