Informativo

27 de julho de 2018

Juros moratórios. Lucros cessantes. Tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RESP 1.138.695-SC. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, OS JUROS MORATÓRIOS OSTENTAM A NATUREZA JURÍDICA DE LUCROS CESSANTES E, POR CONSEGUINTE, SUBMETEM-SE, EM REGRA, À TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL.

I – Em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II – Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

II – Com relação ao mérito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.138.695-SC, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, por conseguinte, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

III – Ressaltou-se que no “julgamento do REsp. n. 1.089.720 – RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal)” (REsp 1.138.695/SC, 1ª S, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.232.325/PR, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  05/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no REsp 1.443.654/RS, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j.  20/05/2014, DJe 20/06/2014.

IV – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1196837/MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/04/2018, DJe 23/04/2018)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTE: RESP 1.138.695/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1ª. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que os juros de mora devem integrar a base de cálculo do IPRJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes.

2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1461919/SC, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.  20/02/2018, DJe 14/03/2018)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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