Informativo

3 de agosto de 2018

Crédito presumido de IPI da Lei 10.276/2001. Insumos de pessoas físicas e de cooperativas. Correção monetária pela Taxa SELIC.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  – IPI.

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N° 10.276/2001. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.

Por imperativo do art. 62ª do RICARF, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede Recurso Representativo de Controvérsia, para reconhecer a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido da Lei n° 10.276/2001, do valor das aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, que não sofreram a incidência do PIS e COFINS (STJ, REsp 993.164/MG).

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

É devida a correção monetária do creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (STJ, Súmula nº 411, REsp 1.035.847/RS e REsp 993.164). A correção monetária pela Taxa SELIC, deve incidir a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias, de acordo com o art. 24 da Lei n° 11.457/07 (REsp 1.138.206 RS). Precedente da 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n° 9303005.900. Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 10880.905374/2006-11, Ac. 3301004.659, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 22/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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