Informativo

17 de agosto de 2018

IRPJ e dedução do IRRF sobre os juros sobre capital próprio – JCP. PIS, Cofins e inclusão dos juros sobre capital próprio – JCP.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009

DEDUÇÃO. IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

No caso da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto retido na fonte a título de juros sobre capital próprio é considerado antecipação do devido ou pode ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital próprio a seu titular, sócios ou acionistas.

CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES.

Comprovada a existência de bases negativas de CSLL de períodos anteriores que não foram utilizadas para compensar até 30% do resultado ajustado, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente.

PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

No regime da não cumulatividade, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP E COFINS é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, somente excluindo-se as receitas não operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente/não circulante e, na vigência do Decreto 5.442/2005, também as receitas financeiras, mediante aplicação de alíquota zero, exceto os juros sobre capital próprio. Inteligência do RESP 1.200.492/RS, julgado no rito do art. 543C do CPC/1973. Tese julgada para efeito do art. 543C, do CPC/1973: “não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”.

DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC.

Constatada a existência de pagamento antecipado, e a ausência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial de cinco anos deve se dar com base no disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543C do CPC/1973 o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ.

Tendo o lançamento sido cientificado ao contribuinte em 20 de agosto de 2014, o crédito tributário decorrente dos fatos geradores de PIS e de Cofins ocorridos em março e junho de 2009 devem ser extintos por decadência. (Proc. 10314.725666/2014-06, Ac. 1301003.219, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 25/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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